UNL FDUNL
AE.FD.UNL - Estatutos
CAPÃTULO I | Princípios Gerais

Artigo 1º (Denominação)
A Associação de Estudantes da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por AEFDUNL, associação de direito privado, sem fins lucrativos, é a estrutura representativa de todos os estudantes da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL).

Artigo 2º (Princípios básicos)

1.Democraticidade;
2.Representatividade;
3.Independência.

Artigo 3º (Objectivos)
A AEFDUNL prosseguirá os seguintes objectivos:

1.Representar e defender os interesses dos estudantes da FDUNL;
2.Promover a formação cultural e humana dos seus membros, através da dinamização de actividades socioculturais, científicas, recreativas e desportivas;
3.Desenvolver a cooperação e a solidariedade entre os estudantes da FDUNL, promovendo uma política de igualdade de oportunidades;
4.Participar na gestão democrática da FDUNL;
5.Proporcionar uma melhor ligação entre o meio universitário e o meio laboral;
6.Divulgar a AEFDUNL no meio académico e social envolvente;
7.Encetar projectos de cooperação com outras organizações estudantis nacionais ou estrangeiras.

CAPÃTULO II | Membros e Associados

Artigo 4º (Membros)
São membros da AEFDUNL todos os estudantes matriculados na FDUNL.

Artigo 5º (Sócios)
São sócios da AEFDUNL todos os estudantes que paguem as suas quotas.

Artigo 6º (Direitos dos Membros)
São direitos dos membros da AEFDUNL:

a)Tomar parte nas Assembleias Gerais e nelas usar da palavra e do direito de voto;
b)Eleger e ser eleitos para os órgãos da AEFDUNL;
c)Usufruir dos serviços da AEFDUNL.

Artigo 7º (Direitos dos Sócios)
São direitos dos sócios da AEFDUNL:

a)Os direitos consignados nas alíneas do artigo 6º dos estatutos da AEFDNUL;
b)Usufruir das regalias proporcionadas aos sócios da AEFDUNL.

Artigo 8º (Deveres dos Membros)
São deveres dos membros e dos sócios da AEFDUNL:

a)Respeitar e cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões legítima e democraticamente tomadas pelos órgãos dirigentes da AEFDUNL;
b)Contribuir para a prossecução dos objectivos dispostos nos presentes estatutos;
c)Velar pelo prestígio da AEFDUNL e fomentar a sua progressão e desenvolvimento.

CAPÃTULO III | Órgãos da AEFDUNL

SECCÃO I | Generalidades

Artigo 9º (Classificação)
1.São órgãos da AEFDUNL:

a)A Assembleia Geral, adiante designada por AG;
b)A Direcção;
c)O Conselho Fiscal, adiante designado por CF.

2.Uma mesma pessoa não poderá ser membro de mais de um órgão da AEFDUNL.


SECCÃO II | Assembleia Geral

Artigo 10º (Definição)
A AG é o órgão deliberativo máximo da AEFDUNL, reunindo-se obrigatória e ordinariamente uma vez por semestre.

Artigo 11º (Composição)

1.A AG é constituída por todos os membros da AEFDUNL.
2.Cada membro tem direito a um voto.

Artigo 12º (Competências)
Compete à AG:

a)Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a AEFDUNL, sempre que para o efeito seja convocada.
b)A apreciação e votação do relatório de actividades e de contas da direcção cessante;
c)No caso de o relatório de contas não ser aprovado deve a AG ser suspensa por um período de oito dias para a direcção poder rectificá-lo e colocá-lo novamente à votação.

Artigo 13º (Deliberações)
As deliberações da AG são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo a demissão da direcção e do CF e a alteração dos estatutos, que exigem, respectivamente, maioria qualificada de três quartos e dois terços dos membros presentes.

Artigo 14º (Convocação)

1.A convocação da AG ordinária compete ao presidente da mesa da AG;
2.A convocação deverá ser feita o mais amplamente possível, com um mínimo de 15 dias de antecedência, nela devendo constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3.As deliberações da AG, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto. Todas as outras decisões serão tomadas, ora por voto secreto, ora de braço no ar, conforme a mesa da AG assim o decidir, atendendo à índole da matéria a tratar.

Artigo 15º (Quórum)
A AG, ordinária ou extraordinária, só poderá reunir com um quórum de 50% dos seus membros.
Caso não exista o quórum requerido à hora marcada, a reunião iniciar-se-á trinta minutos mais tarde com o número de membros presentes.

Artigo 16º (AG Extraordinárias)
A AG poderá reunir extraordinariamente sempre que tal seja requerido:

a)Pelo Presidente da Mesa da AG;
b)Pela Direcção da AEFDUNL;
c)Por um número mínimo de um quarto dos seus membros, devidamente identificados em abaixo-assinado.

SECCÃO III | Mesa da AG

Artigo 17º (Eleição e Composição)

1.A eleição da mesa da AG é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em lista conjunta.
2.A mesa da AG é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 18º (Competências)
1.É da competência da Mesa da AG:

a)Dirigir os trabalhos da AG de acordo com estes estatutos;
b)Verificar a existência de quórum no início da AG;
c)Redigir e assinar as actas de cada AG e, posteriormente, afixá-las no prazo máximo de três dias, divulgando as decisões tomadas;
d)Assumir as funções de comissão directiva interina, em caso de demissão da direcção da AEFDUNL e sua recusa em assegurar o funcionamento da AEFDUNL até novas eleições;
e)Dar posse aos novos corpos eleitos.
f)Constituir a Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 34º, até quinze dias antes do final do mandato;
g)Marcar o período eleitoral para os órgãos de gestão da AEFDUNL.

2.O vice-presidente da mesa da AG substitui o presidente na sua falta e, em caso de demissão deste, assume as suas funções.

SECCÃO IV | Direcção da AEFDUNL

Artigo 19º (Definição)

1.A direcção é o órgão executivo máximo da AEFDUNL, assegurando a condução das suas actividades e da sua gestão corrente.
2.A direcção define e executa as suas actividades em respeito pelos presentes estatutos, por forma a corresponder aos objectivos estabelecidos nos mesmos.

Artigo 20º (Eleição e Composição)

1.A eleição da direcção é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em lista conjunta.
2.A direcção é composta obrigatoriamente por um número ímpar de membros, nunca superior a onze, sendo impreterivelmente um presidente, dois vicepresidentes, um tesoureiro e os restantes vogais.
3.É permitida a existência de um ou dois suplentes, eleitos conjuntamente com a direcção.
4.A direcção reger-se-á por um regulamento interno.

Artigo 21º (Competências)
É da competência da direcção da AEFDUNL:

a)Representar a AEFDUNL para todos os efeitos legais, em juízo e fora dele, obrigando-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o tesoureiro;
b)Elaborar o seu plano de actividades, o seu plano orçamental, o seu relatório de actividades e o seu relatório de contas;
c)Submeter a parecer do CF o relatório de contas dentro dos prazos estatutários;
d)Divulgar os relatórios de actividades e de contas, este último depois de apreciado pelo CF, no mínimo oito dias antes de AG;
e)Efectuar as decisões das AG;
f)Assegurar o funcionamento permanente da AEFDUNL;
g)Preservar, adquirir e administrar os bens e património da AEFDUNL;
h)Criar os departamentos que sejam necessários para a prossecução dos objectivos presentes nos estatutos;
i)Admitir e despedir funcionários, regulamentar os seus serviços e fiscalizálos;

Artigo 22º (Funcionamento)

1.A direcção só reúne com a maioria dos seus membros;
2.As decisões são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 23º (Responsabilidades)

1.Os membros da direcção são solidários pela actuação do órgão de que fazem parte, excepto se manifestarem declaração de voto contrária lavrada em acta.
2.A não comparência à reunião não implica a perda de responsabilidade, salvo se na primeira reunião posterior a que assista, declarar em acta a sua não concordância em relação às decisões tomadas.

Artigo 24º (Cessação de funções)

1.Cessa as sua funções como elemento da direcção aquele que:
a)Renunciar ao mandato em carta dirigida ao presidente da mesa da AG;
b)For demitido pela direcção, em deliberação aprovada por três quartos dos seus membros.
2. Em caso de renúncia ou demissão de um membro da direcção, deverá o primeiro suplente tomar o lugar deste, passando a membro efectivo.

Artigo 25º (Destituição)

1.A direcção considera-se exonerada:
a)Se o pedido de demissão do presidente da AEFDUNL for aceite;
b)Se 50% mais um dos seus membros eleitos se demitir das suas funções;
c)Se for destituída em AG, convocada expressamente para o efeito de acordo com as regras estatutárias, por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
2.Nestes casos deverá a Mesa da AG marcar, no prazo de 15 dias, eleições para os corpos gerentes da AEFDUNL.

SECCÃO V | Conselho Fiscal

Artigo 26º (Definição)
O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da AEFDUNL.

Artigo 27º (Eleição e Composição)

1.A eleição do CF é feita por sufrágio directo, secreto e universal.
2.O CF é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3.O primeiro candidato da lista mais votada será o seu presidente.

Artigo 28º (Competências)
É da competência do CF:

a)Fiscalizar as actividades financeiras da AEFDUNL;
b)Instaurar inquéritos à actuação financeira da AEFDUNL sempre que a AG ou a direcção assim o entenderem;
c)Dar parecer sobre todas as questões financeiras da AEFDUNL;
d)Verificar e aprovar ou rejeitar o relatório de contas apresentado pela direcção no fim do seu mandato;
e)Elaborar com o tesoureiro da AEFDUNL o balanço geral da AEFDUNL;
f)Ter acesso a todos os documentos da AEFDUNL que se relacionem com as suas competências;
g)Substituir a mesa da AG em caso de demissão ou impossibilidade da mesma.

Artigo 29º (Responsabilidade)

1.Os membros do CF são solidários pela actuação do órgão a que pertencem, excepto se manifestarem declaração de voto contrária lavrada em acta.
2.A não comparência à reunião não implica a perda de responsabilidade, salvo se na primeira reunião posterior a que assista, declarar em acta a sua não concordância em relação às decisões tomadas.

Artigo 30º (Demissão)
O Conselho Fiscal perderá o seu mandato quando a maioria dos seus elementos se demitir, ou forem demitidos pela AG, convocada expressamente para o efeito de acordo com as regras estatutárias, por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.

SECCÃO VI | Processo Eleitoral

Artigo 31º (Demissão)
A condução do processo eleitoral é da responsabilidade da Comissão Eleitoral, adiante designada por CE.

Artigo 32º (Eleitores)

1.São eleitores todos os membros da AEFDUNL.
2.A identificação dos eleitores será feita através do cartão de estudante da FDUNL, do bilhete de identidade, da carta de condução ou do passaporte;
O exercício do direito de sufrágio é pessoal e intransmissível, não sendo, em caso algum, admitidos votos por procuração.
3.A direcção cessante deverá actualizar e afixar os cadernos eleitorais com a antecedência mínima de 9 dias em relação ao acto eleitoral.
4.Qualquer reclamação referente aos cadernos eleitorais poderá ser apresentada à CE até dois dias úteis antes do acto eleitoral.

Artigo 33º (Regulamento Eleitoral)

1.A eleição da mesa da AG, da direcção e do CF é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em boletins de voto distintos.
2.A mesa da AG e a direcção são eleitas segundo o método maioritário, enquanto que o CF é eleito segundo o método proporcional de Hondt.
3.Podem apresentar-se às eleições as listas de candidatos que cumprirem os seguintes requisitos:
a)Respeitarem os prazos de entrega da lista à CE;
b)As candidaturas para os órgãos electivos da AEFDUNL são feitas em listas plurinominais, devendo ser subscritas por 10% dos membros da AEFDUNL;
c)Indicarem candidatos aos corpos gerentes a que se pretendem candidatar (mesa da AG, direcção e ou CF), conforme a constituição para eles prevista nos presentes estatutos;
d)Indicarem os seus representantes à CE e às mesas de voto;
e)Definirem qual a letra do alfabeto que irá identificar a sua lista nos boletins de voto. No caso de coincidência de identificação, recorrer-se-á ao critério da ordem da entrega;
4.As candidaturas ao acto eleitoral deverão ser entregues até 15 dias antes do acto eleitoral;
5.Após a entrega das candidaturas, estas serão verificadas pela CE até 12 dias antes do mesmo;
6.Caso se verifiquem irregularidades nas candidaturas propostas, poderão as mesmas regularizar a sua candidatura até 9 dias antes do acto eleitoral, após o que serão verificadas novamente pela CE 7.A campanha eleitoral tem início 5 dias antes do dia marcado para a realização do acto eleitoral e terá o seu término vinte e quatro horas antes do dia do referido acto;
8.O acto eleitoral decorrerá durante o período indicado pela CE;
9.Caso nenhuma das listas concorrentes obtenha 50% mais 1 dos votos contados, exceptuando-se os votos em branco e os votos nulos, efectuar-se-á um segundo acto eleitoral sete dias após a realização do primeiro, sendo que:
a)Serão concorrentes ao segundo acto eleitoral as duas listas mais votadas na primeira volta;
b)Caso se verifique empate em número de votos entre listas que ocuparem segundo lugar no primeiro acto eleitoral, tais listas serão consideradas concorrentes ao segundo acto eleitoral.
10.A campanha eleitoral para a segunda volta iniciar-se-á vinte e quatro horas após o primeiro acto eleitoral e terminará vinte e quatro horas antes do dia marcado para a realização do segundo acto eleitoral;
11.O segundo acto eleitoral, à semelhança do primeiro, decorrerá durante o período indicado pela CE;
12.Será considerada vencedora pela CE a lista concorrente que neste segundo acto que obtiver o maior numero de sufrágios;
13.Caberá à CE decidir o ajuste de datas de todo o período eleitoral, sempre que haja incompatibilidade com o ano civil.

Artigo 34º (Comissão Eleitoral)

1.A CE é composta, inicialmente, pelos membros da mesa da AG e por dois elementos da direcção cessante;
2.Após o final do prazo previsto para a entrega das listas candidatas, a CE passará a ser composta pelo presidente da mesa da AG, por um elemento da direcção cessante e por um representante de cada lista. Em caso de empate nas votações das deliberações da CE, o voto do presidente da mesa da AG será de qualidade.
3.São funções da CE:
a)Organizar o processo eleitoral;
b)Receber as listas candidatas e verificar a sua legalidade;
c)Fiscalizar a normalidade do acto eleitoral, assim como da campanha eleitoral que o precede, que deverá sempre observar os princípios da liberdade democrática, do respeito mútuo e do civismo;
d)Decidir sobre todas as questões relacionadas com as eleições;
e)Marcar, de acordo com o previsto no nº 9 do artigo 33º, a segunda volta das eleições;
f)Proclamar vencedora a lista que ganhar as eleições;
g)Apreciar e decidir sobre eventuais protestos e impugnações.
4.A CE terá a sua primeira reunião no prazo máximo de vinte e quatro horas do dia útil após o último dia válido para a entrega de listas.

Artigo 35º (Mesas de voto)

1.As mesas de voto, adiante designadas por MV, serão compostas por representantes de cada lista e por um representante da direcção cessante, tendo de ser respeitado o número mínimo de quatro elementos para cada uma.
2.O conjunto dos membros de cada MV deve eleger de entre si um presidente.
3.As MV não poderão funcionar sem a presença de pelo menos dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou outro elemento a quem tenha sido delegada a presidência.
4.As MV funcionarão obrigatoriamente durante o período indicado pela CE.
5.Os elementos das MV deverão substituir-se de forma a assegurar o seu funcionamento durante todo o tempo.
6.As atribuições das MV são:
a)Verificar a identidade dos eleitores;
b)Confirmar o recenseamento e dar baixa do nome dos eleitores nos cadernos eleitorais;
c)Proceder à entrega do boletim de voto;
d)Introduzir o boletim de voto na urna, tarefa que é da responsabilidade do presidente ou de quem o esteja a substituir.
7.Os elementos das MV não podem aconselhar o voto nem pôr em causa o carácter secreto da votação.

Artigo 36º (Apuramento de resultados)

1.A contagem dos votos em cada uma das MV é tarefa do respectivo presidente ou de quem o esteja a substituir.
2.Os resultados parciais de cada mesa de voto serão divulgados pelo presidente ou pelo elemento a quem tenha sido delegada a presidência, imediatamente a seguir à contagem.
3.Os totais finais serão divulgados pela CE, que lhes dará devida publicidade.

Artigo 37º (Acta do processo eleitoral)

1.De todo o processo eleitoral, a CE lavrará a respectiva acta de que constarão discriminadamente:
a)Número de eleitores inscritos e número de votantes;
b)Número de votos obtidos por cada lista;
c)Número de votos nulos e brancos;
d)Enumeração completa dos candidatos da lista vencedora.
2.A acta será assinada pelos elementos da CE.

Artigo 38º (Tomada de posse)
A posse dos novos corpos gerentes realizar-se-á cinco dias úteis após a divulgação dos resultados finais pela CE.

Artigo 39º (Protestos e Impugnações)
Os protestos e impugnações terão de ser apresentados para apreciação à CE nas vinte e quatro horas do dia útil seguinte ao apuramento eleitoral.

SECCÃO VII | Financiamento da AEFDUNL

Artigo 40º (Fontes de receita)
São fontes de receita da AEFDUNL:
a)O produto resultante do pagamento de quotas;
b)Quaisquer donativos, legados ou subsídios;
c)As receitas provenientes da sua actividade.

Artigo 41º (Quotização)
O montante da importância da quota será definido pela Direcção da AEFDUNL.

Artigo 42º (Fundos)
Os fundos da AEFDUNL podem ser depositados em qualquer estabelecimento bancário à ordem da direcção da AEFDUNL, salvaguardando-se os órgãos com autonomia neste aspecto, previstos nestes estatutos.

SECCÃO VIII | Filiação

Artigo 43º (Fundos)
A AEFDUNL pode filiar-se em federações ou confederações estudantis, nacionais ou estrangeiras, cujos princípios não contrariem estes estatutos, devendo esta decisão ser aprovada em AG.

SECCÃO IX | Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44º (Revisão de Estatutos)

1.Os presentes estatutos só poderão ser revistos em AG com o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
2.As propostas de revisão estatutária deverão ser apresentadas perante a mesa da AG, por 20% dos membros da AEFDUNL ou pela sua direcção.

Artigo 45º (Casos Omissos)
Os casos omissos devem ser interpretados de acordo com a lei das associações de estudantes, o Código Civil e os princípios gerais do direito português.

Artigo 46º (Comissões de Curso)
Compete à AEFDUNL criar condições para a formação de comissões de curso de cada ano.

Artigo 47º (Entrada em vigor)
Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em AG constituída para o efeito.



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